O desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, revogou nesta terça-feira, 24, a ordem de prisão contra Gusttavo Lima, um dos mais famosos cantores sertanejos do País. Ele é suspeito de envolvimento em lavagem de dinheiro oriundo de jogos ilegais.
O magistrado também determinou o afastamento da suspensão do passaporte e do certificado de registro de arma de fogo, bem como de eventual porte de arma de fogo, e demais medidas cautelares.
A defesa de Gusttavo Lima, cujo nome verdadeiro é Nivaldo Batista Lima, disse que recebeu “com tranquilidade e sentimento de justiça” a decisão que concedeu o habeas corpus.
No dia anterior, a juíza Andréa Calado da Cruz, da 12.ª Vara Criminal do Recife, havia determinado, no âmbito da Operação Integration, comandada pela Polícia Civil de Pernambuco, a prisão de Gusttavo Lima, suspeito de envolvimento em lavagem de dinheiro oriundo de jogos ilegais. Outra suspeita é de que o artista tenha ajudado outros alvos da polícia – o empresário José André da Rocha Neto e a sua mulher, Aislla Rocha – a escaparem da Justiça durante viagem à Grécia, após a operação ser deflagrada.
No dia anterior, a juíza Andréa Calado da Cruz, da 12.ª Vara Criminal do Recife, havia determinado, no âmbito da Operação Integration, comandada pela Polícia Civil de Pernambuco, a prisão de Gusttavo Lima, suspeito de envolvimento em lavagem de dinheiro oriundo de jogos ilegais. Outra suspeita é de que o artista tenha ajudado outros alvos da polícia – o empresário José André da Rocha Neto e a sua mulher, Aislla Rocha – a escaparem da Justiça durante viagem à Grécia, após a operação ser deflagrada.
Ao justificar a revogação da prisão de Gusttavo Lima, o desembargador afirmou que, na decisão da juíza de primeira instância, a “fundamentação não constitui lastro plausível capaz de demonstrar a existência da materialidade e do indício de autoria dos crimes”.
Eduardo Guilliod Maranhão escreveu também que “as justificativas utilizadas para a decretação da prisão preventiva do paciente e para a imposição das demais medidas cautelares constituem meras ilações impróprias e considerações genéricas. Desconstituída, assim, de qualquer evidência material a justificar, nesse momento, a segregação cautelar.”
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